domingo, 27 de dezembro de 2009

Confira direitos do consumidor nas trocas de final de ano

O Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo (Ibedec), alerta, neste período de final de ano, para os prazos previstos no Código de Defesa do Consumidor para reclamação de conserto ou reparação de danos em virtude de produtos e serviços defeituosos

Segundo o instituto, o direito de reclamar é de 30 dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto não duráveis (alimentos comprados em supermercado, serviços de organização de festa etc.). Se o vício aparente ou de fácil constatação (aquele de fácil vizualização) atingir produto ou serviço durável (carro, TV a cabo, televisão, computador, serviço bancário etc), o prazo para reclamar é de 90 dias.

No caso os produtos e serviços que causem danos físicos ou patrimoniais ao consumidor, ou seja, não sejam meros defeitos que precisam ser consertados, o prazo para reclamar a reparação dos danos é de cinco anos. Por exemplo, veículo novo que, sem freio, faz com que o consumidor colida e se machuque.

Já a troca de produtos sem defeitos só é obrigatória se o lojista fez esta promessa no ato da venda do produto, verbalmente ou mediante escrito anexo à nota fiscal.

O direito de arrependimento, de sete dias, onde o consumidor pode devolver o produto e pedir o dinheiro de volta, só vale para compras feitas por meio de amostras (normalmente as realizadas pela internet).

O Ibedec alerta, ainda, que é necessário que o consumidor, ao reclamar o conserto ou reparação do dano, procure registrar em algum documento, mesmo o recibo de entrega do produto para conserto.

Da Redação do DIARIODENATAL.COM.BR

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